quarta-feira, 13 de maio de 2009

GUARDA MUNICIPAL - MULTAR É ILEGAL E INCONSTITUCIONAL

Guarda Municipal pode multar?

FOTO: Sidney Lopes/EM/D.A Press

A Guarda Municipal de Belo Horizonte (GMBH) foi criada em 20 de janeiro de 2001, através da Lei nº 8.486/03. A sua finalidade inicial era a de auxiliar as polícias na preservação da ordem pública, proteção dos bens públicos e substituir os policiais nos prédios públicos como escolas e postos de saúde, e assim ter um efetivo maior nas ruas de Belo Horizonte.

O artigo 144 § 8 da CF/88 afirma que as “os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.

Lamentavelmente alguns municípios impregnados por uma fúria arrecadadora, interpretam a Constituição Federal da melhor forma para seus cofres. Interpretam o texto constitucional “... conforme dispuser a lei”, como se uma legislação municipal pudesse interpretar ou até modificar a legislação federal. É a hermenêutica em uso no interesse próprio.

Em razão disto, o Ministério Público Estadual ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça para impedir que a Guarda Municipal multe. Argumenta o MPE que já existe a Policia Militar e a BHTRANS para tal finalidade e que o inciso IV do artigo 5º da Lei Municipal 9.319/07, que autoriza a corporação a “atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito e do tráfego, por determinação expressa do prefeito” é inconstitucional.

Tal texto, aprovado na Câmara Municipal, beira o ridículo quando usa a expressão “determinação expressa do Prefeito”. Dá margem a imaginação que quando o Guarda Municipal abordar um cidadão infrator nas ruas irá indagar ao Prefeito se deve ou não tomar qualquer tipo de atitude.

Ademais, o administrador público não está acima da lei, pelo contrário ele jura respeitar a lei. A Constituição Federal atribuiu competência a Guarda Municipal o dever de proteger os seus bens, serviços e instalações. Uma lei municipal não pode mudar uma competência constitucional.Se a CF/88 não atribuiu às Guardas Municipais a competência de multar, como irá uma legislação municipal fazê-lo?

A fúria arrecadadora dos municípios os impedem de vislumbrar com clareza o texto constitucional, pois enquanto o assunto é discutido nos tribunais, o cofre da administração municipal será engordado.

Vários tribunais do país têm sido provocados a se posicionar sobre este assunto em razão de várias prefeituras do país estarem, através de lei municipal, atribuindo o poder de multar aos guardas municipais.

O próprio Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) informa que os motoristas multados podem recorrer e, em último caso, procurar a Justiça. Parecer do Denatran reforça que a corporação não tem competência para fiscalizar. O órgão diz que, multados, os motoristas devem recorrer à Junta Administrativa de Recursos de Infração (Jari) e ao Conselho Estadual de Trânsito (Cetran). Caso o pedido seja negado, a solução é questionar a penalidade na Justiça. O órgão afirma que nenhuma guarda municipal tem a prerrogativa de aplicar multas de trânsito.

Segundo o artigo 280 do Código Brasileiro de Trânsito, as autuações só podem ser feitas por agentes de trânsito, que devem ser servidores civis ou estatutários, concursados ou contratados especificamente para esta função, ou pela Polícia Militar, desde que haja convênio com o órgão cadastrado no Denatran, que no caso da capital mineira é a BHTRANS.

Atribuir à Guarda Municipal o poder de multar é rasgar a Constituição Federal e imaginar que o poder público está se servindo do cidadão e não a seu serviço.

Cabo Júlio, é vereador de Belo Horizonte, Líder do PMDB na Câmara Municipal, graduado em Teologia e graduando em Direito.

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